Ofício 035/2016-AMONPA Parauapebas-PA, 17 de Março de 2016.
Exmo. Sr.
Vereador IVANALDO BRÁS
DD Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
NESTA
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o
cordialmente, a AMONPA, em conjunto com as demais entidades da sociedade civil,
que subscrevem o presente ofício, tomamos conhecimento da oportuna AUDIÊNCIA
PÚBLICA, sobre Emprego e Renda, para apresentar um Projeto de Lei Complementar
que concede isenção de parte do ISS para empresas de fora da comarca que sejam
contratadas para prestar serviços, para empresas que explorem mineração ou pelo
poder público municipal, e ainda que atenda alguns outros requisitos, como:
priorizar a contratação de mão de obra local ou regional, bem como também
priorizar a contratação de empresas locais na prestação de serviços ou
fornecimento de produtos.
O Projeto, em
anexo, foi elaborado, a partir de reuniões das entidades, com seus associados e
suas diretorias, em atendimento ao pedido de socorro dos trabalhadores em
geral, dos representantes e funcionários das micro, pequenas e médias empresas,
formulado em reclamações, feitas através de celulares, telefones e watzap,
acerca da grave crise que assola nosso município e região, em que
trabalhadores, pais de famílias, acossados e até mesmo com sua integridade
física ameaçada, estão cada vez mais desesperados, tendo já praticado atos
públicos, como por exemplo, na frente do SINE há poucos dias.
Tudo isso em face
do desemprego, que enseja a falta de condições de alimentar a si e sua família,
cuja crise está levando também os empresários locais (micro, pequenos e
médios), maiores empregadores de mão de obra local, a demitir trabalhadores, bem
como fechando suas empresas, em virtude da falta de investimentos no Município
e região, pois não é apenas a queda do preço do minério que gerou a crise no
Município, foi também e especialmente, a falta de investimento, sendo que algo
precisa ser urgentemente feito pelas autoridades competentes, razão pela qual,
aproveitando a realização dessa Audiência Pública, apresentamos, em anexo, um
Projeto de Lei a ser apreciado e aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Assim, as
entidades abaixo, subscritoras do presente ofício, com o anexo PROJETO DE LEI,
que esperam ter esse pleito atendido, com apreciação e aprovação desse PL, de forma
a termos, o mais URGENTE possível, a adoção de medidas pela VALE ou por quem
mais de direito, que estimulem o investimento e a garantia do emprego, da renda
e do desenvolvimento sustentável.
Atenciosamente.
AMONPA SIMETAL OAB/Subseção
Manoel Chaves Lima-Pres. Odileno Rabelo Meireles-Pres. Dr. Deivid Benassor-Pres.
SINTRACPAR SINTICLEPEMP
Adenilton Alves de Freitas-Pres. Antonio Fagner G Marques – Pres.
SINTRODESPA
CONSELHO DA COMUNIDADE
Joel Pedro Alves-Pres. Dr. Hélder Igor – Pres.
PROJETO
DE LEI Nº ____/2016.
Concede
Isenção Tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para incentivar
a instalação de filiais de empresas contratadas por empresas locais,
especialmente as que desenvolvam atividades de exploração mineral ou pelo poder
público municipal para prestar serviços no Município de Parauapebas e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Parauapebas,
Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção tributária
municipal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na ordem de
50%(cinquenta por cento) da taxa normal de 5%(cinco por cento), passando assim
a 2,5%(dois e meio por cento).
§1º – A isenção do ISSQN, referida no Art. 1º
desta Lei, será concedida a toda e qualquer empresa de fora da comarca,
contratadas pela Prefeitura Municipal ou por empresas que desenvolvam
atividades de exploração mineral, que priorizem a contratação de mão de obra
local e regional, bem como empresas prestadoras de serviços ou fornecedora de
produtos.
§2º - Para fazer jus ao benefício constante
no caput deste artigo, a empresa ainda terá que se estabelecer no Município,
com filial, domicílio fiscal (CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal) e domicílio
bancário(abertura de conta corrente em banco da comarca).
§3º - O benefício constante no caput deste
artigo, terá vigência, enquanto vigorar a exploração de minérios, de qualquer
natureza, no Município.
Art. 2º - As pessoas físicas e jurídicas,
contratadas para executar serviços ou fornecer produtos a empresas que explorem
atividade mineral ou pelo ente municipal, ficam obrigadas a fornecer à
contratante, certidão negativa de débito para com fornecedores locais, que pode
ser expedida por entidades representativas da sociedade civil que a esse serviço
se proponham a prestar, na forma da lei.
Art. 3º - A administração poderá promover, de
ofício, a suspensão do benefício constante no caput do artigo 1º, caso seja
comprovado o descumprimento do estabelecido nos §§1º a 3º desse mesmo
dispositivo e artigo 2º, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas
nos artigos 47 a 50, do Código Tributário Municipal(Lei nº 4.296/2005).
Art. 4º - Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos ___ dias do mês de ____ do ano de 2016.
Valmir Queiroz Mariano.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS-PA.
Morro dos Ventos, Quadra
Especial – Centro Administrativo, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000.
CNPJ nº 22.980.999/0001-15
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
DE LEI Nº ____/2016.
Excelentíssimo
Senhor Vereador Ivanaldo Brás-Presidente, Excelentíssimos Senhores e Senhoras
Vereadores da Câmara Municipal de Parauapebas.
Vimos
perante Vossas Excelências, encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar,
que Concede Isenção Tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
Visando
que a instalação no Município de filiais de empresas de fora da comarca que
forem contratadas para prestar serviços para empresas locais ou para o Poder
Público Municipal, que se constitui em iniciativa de alta relevância social, haja
vista que com isso, iremos priorizar a contratação de mão de obra local e
regional, haja a degradante conjuntura econômica que resultou em demissões em
massa de trabalhadores por parte da mineradora VALE, suas contratadas e também
de empresas locais que foram levadas de roldão na crise econômica, explicada na
região, não só pela crise nacional e mundial, mas pela queda do preço dos
minérios, argumento forte da VALE para demitir empregados e obrigar suas
contratadas também a fazer o mesmo, seja por rescisão contratual espontânea ou
não. Não bastasse isso, também estamos na iminência do início de operação da
Mina S11D, que vai resultar na demissão de aproximadamente 08 mil empregados.
Assim,
com essa lei, além de visarmos priorizar a contratação de mão de obra local e
regional, também visamos minimizar os calotes que empresas de fora tem aplicado
no comércio local(atualmente Bengoa) e contribuir para o desenvolvimento
sustentável, pois a economia local se fortalecerá, se as empresas locais forem
priorizadas na contratação para prestação de serviços e fornecimento de
produtos, pois não é aceitável que vejamos empresas locais, que vão, dia a dia,
quebrando, falindo ou fechando suas portas, porque não são contratadas, mesmo
tendo sido estimulada e induzida a se constituir para atender as necessidades,
seja da mineradora VALE ou outra empresa exploradora de minérios ou outros
recursos minerais, ou mesmo o próprio ente municipal, que contratam empresas de
fora, sem atentarem para o fortalecimento da economia local e seu respectivo
desenvolvimento sustentável tão veementemente sustentado por muitos.
Importante
frisar que as empresas que exploram recursos minerais, precisam atentar para o
cumprimento de sua função social e responsabilidade social, como garantia de
envidar esforços para viabilizar o desenvolvimento sustentável da comunidade do
entorno da atividade de exploração mineral que venha a desenvolver, sendo
fundamental que a comunidade do entorno, reconheça através de certificação
pública, que a empresa que desenvolva essa atividade de exploração mineral, a
partir de concessão federal, esteja cumprindo sua função e responsabilidade
social para com a comunidade do entorno, no caso nosso Município de
Parauapebas.
O
certo é que temos a obrigação de garantir a todos quantos vieram para nosso
município para viver e trabalhar, possam continuar suas atividades na certeza
de que não terão que voltar às cidades de origem porque o minério tenha
acabado. Temos que garantir o desenvolvimento sustentável, pois rotineiramente,
temos tido noticias, através da mídia em geral, que empresas de fora, quando
contratadas, na sua maioria, prestam parte dos serviços, rescindem os contratos
e ficam devendo na praça, razão pela qual este Município, no sentido de acabar
ou minorar esses problemas, apresenta esse projeto de lei, que estabelece a
obrigatoriedade, para empresas de fora da comarca, que sejam contratadas por
qualquer empresa que explore atividade mineral, bem como pelo ente público
municipal, para que se estabeleça no Município, com filial, domicilio
fiscal(CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal) e bancário e ainda que forneça
certidões negativas de débito à contratante, referente a fornecedores locais, a
ser expedida por entidade representativa da sociedade civil, que se disponha a
prestar esse tipo de serviço.
Assim,
as empresas prestadoras de serviços, que tenham cumprido com o estabelecido na
presente lei, poderão ter concessão de isenção de parte do ISS devido, através
da aprovação do referido projeto de lei em anexo, ou seja, toda e quaisquer
empresas que sejam contratadas por empresas locais, especialmente as que
exploram as atividades de mineração, como a mineradora Vale ou outra qualquer,
bem como ou pelo poder público municipal, para executar serviços na sede do
município de Parauapebas, terão isenção tributária municipal de 50%(cinquenta
por cento) sobre a taxa normal de 5%(cinco por cento), passando assim para
2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor da nota fiscal, incentivando assim a instalação
de empresas que venham prestar serviços no município, quando contratadas por
empresas locais ou pelo poder público municipal, devendo abrir filial, com
CNPJ, Inscrição Estadual e Municipal, domicílio fiscal e bancário.
Na
oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e admiração.
Parauapebas-PA,
____ de ________ do ano de 2016.
Valmir
Queiroz Mariano
Prefeito
Municipal
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