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sexta-feira, abril 22, 2016

Exclusivo: Difamação é Crime - de Parauapebas - PA


Administradores do setor de informática (matricula online) da secretaria municipal de educação de Parauapebas HIAIMARA POLIENE CAMPOS FEITOSA E O TÉCNICO DE INFORMÁTICA EDCARLOS PEREIRA. 
 
Denigrem abertamente a imagem do Prefeito  Valmir Mariano, nos grupos de whatsapp que atende as escolas da rede municipal. 
 
63 escolas com mais de 3 mil profissionais da educação.

 

A difamação é considerada como um fato criminoso pelo art. 139 do CP. 

Segundo o legislador, "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" é crime. 

Para o Código Penal Brasileiro, entretanto, se o ofendido é funcionário público, o agente pode afastar o caráter criminoso de sua conduta se comprovar que a imputação feita ao servidor público é verdadeira.

No tocante ao elemento subjetivo do crime sob análise, a doutrina também exige consensualmente para a caracterização do crime de difamação que o agente tenha que agir, além de com o dolo de dano (vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso), também com o animus diffamandi ao praticar a conduta (intenção de ofender, vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra).

Por sua vez, cabe à vítima o ônus de provar que o fato desonroso fora praticado intencionalmente para obter a condenação e a quem o imputou demonstrar a ausência de seu animus diffamandi para afastar-se do tipo penal.

Apesar de todos os aspectos narrados acima serem consensualmente admitidos pela doutrina, não se vê no Direito Penal uma análise do crime ora estudado a partir de uma leitura hermenêutica constitucional feita sob a ótica do princípio constitucional da liberdade de expressão em sentido lato. 

Uma leitura que privilegia ou, ao menos, considere a liberdade de expressão.

Esse direito fundamental, não se pode esquecer, é consagrado entre nós desde a Constituição do Império de 1824, sendo explicitado pela Constituição da República em vigor nos artigos 5°, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no 220, parágrafo 1° (liberdade de informação propriamente dita).

Fonte: Usuários do Grupo da rede Semed  - Parauapebas - PA.

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