Estupro
de vulnerável pode ser caracterizado ainda que não haja contato físico
entre o agressor e a vítima.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou legítima a denúncia contra um homem acusado de contratar, mais de uma vez, pessoas para levarem uma menina de dez anos a um motel, onde ela foi forçada a tirar a roupa, por R$ 400 mais comissão para a irmã da vítima.
No Recurso em Habeas Corpus, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido — até porque não há provas de sua conduta.
Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que, no caso analisado, o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.
Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica em conformidade com a doutrina atual.
“A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.”
Dignidade sexual
O relator lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.
Segundo Paciornik, a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido da defesa.
O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.
O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável.
De acordo com ele, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.
O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.
O processo corre em segredo de Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou legítima a denúncia contra um homem acusado de contratar, mais de uma vez, pessoas para levarem uma menina de dez anos a um motel, onde ela foi forçada a tirar a roupa, por R$ 400 mais comissão para a irmã da vítima.
No Recurso em Habeas Corpus, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido — até porque não há provas de sua conduta.
Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que, no caso analisado, o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.
Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica em conformidade com a doutrina atual.
“A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.”
Dignidade sexual
O relator lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro.
Segundo Paciornik, a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido da defesa.
O MPF considerou que o ato lascivo de observar a criança nua preenche os requisitos previstos na legislação brasileira para ser classificado como um caso de estupro, por se tratar de menor sem chances de defesa e compreensão exata do que estava ocorrendo.
O ministro Jorge Mussi, ao acompanhar o voto do relator, disse que o contexto delineado revelou “uma situação temerária de se discutir se teve contato ou não”, sendo suficiente, até o presente momento, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável.
De acordo com ele, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso.
O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em Mato Grosso do Sul e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.
O processo corre em segredo de Justiça.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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